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Ética dos direitos de autor: um debate que já vem de Garret e Herculano

Patricia Akester • mai. 22, 2019

Hoje, dia do Autor Português, partilho um artigo de opinião meu que acabou de ser publicado no Dinheiro Vivo sobre Direito de Autor e Ética: um debate que já monta a Garrett e a Herculano


Foi o Visconde de Almeida Garret quem, em 1839, submeteu à Câmara dos Deputados o primeiro projecto de lei português sobre propriedade intelectual (que veio a ser aprovado em 1851), precedido de um longo relatório em que o justifica e onde afirma: “Prestámos homenagem à força intelectual e ao poder do espírito que, o governo representativo é obrigado a reconhecer e a honrar e consagrando os direitos do pensamento demos ainda mais vigor à liberdade de o comunicar”.


Ou seja, dois séculos antes da assinatura da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Garret invoca o que mais tarde (mais precisamente em 1948) o artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem viria a reconhecer como liberdade de expressão e aflora a qualificação que o artigo 27º da mesma Declaração viria a fazer do direito de autor como um direito do homem.


À laia de justificação para a protecção da obra que decorre da criação intelectual do seu autor, afirma Garret:


• Que ao autor se deve reparação: “demos-lhe esta lei, seguremos-lhe na rara velhice a que algum chegue, na orfandade, quase sempre temporã, de seus filhos, na precoce viuvez de suas esposas, algum preço de seus trabalhos, alguma recompensa pelas nobres fadigas que nos trouxeram onde estamos, que nos alumiaram até este lugar, em que nossa maior, nossa única gloria é ter publicado e sancionado o que eles conceberam e nos ensinaram” (Relatório submetido à Câmara dos Deputados em 1839);


• Que a defesa da propriedade intelectual “assegura aos sábios e aos artistas de todos os países o fruto do seu engenho e de seus lavores, de perseguir a fraude e a piratagem dos ignóbeis especuladores que viviam e enriqueciam à custa do suor e do estudo alheio” (Carta de Garrett ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, 14 de Abril de 1851);


• Que há necessidade de “consagrar e proteger pelas leis a mais nobre, e a mais inquestionável de todas as propriedades, a que se cria pela inteligência e pelo espírito imortal do homem” (Carta de Garrett ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, 28 de Maio de 1851).


Mas a visão ética padrão, tal como configurada por Garrett e outros defensores da propriedade intelectual, encontra-se em crise.


Antes de mais, devido ao abalo estrutural introduzido pela revolução digital e pela Internet, que facilita a chamada “pirataria”, mas também porque surgiu nos últimos tempos um outro desafio para o direito de autor, sob a forma de objectivos, discursos e soluções que não assentam, primordialmente, nos direitos e interesses dos titulares de direitos, mas em reivindicações de ordem pública.


Nesta sequência, há quem assevere que a informação contida na Internet deve ser “livre” (ainda que estejam em causa obras protegidas pelo direito de autor) ou mesmo que o direito de autor deve ser abolido no que toca, pelo menos, ao ciberespaço.


Com efeito, a revolução digital trouxe consigo a defesa da erradicação da protecção autoral. O partido “Pirate Bay” é bom exemplo desse movimento, mas o sentimento de desfavor e desrespeito em relação ao criador intelectual tem muitas mais vozes que se encontram semeadas, de forma alarmante, pela Internet fora.


Estes desafios impactaram a visão ética basilar que até recentemente caracterizava o direito de autor de tal forma que nos dias de hoje podemos descortinar não uma, mas diversas visões éticas neste contexto. 


Vejamos quatro exemplos recorrendo à narrativa de outras tantas entidades.


A Recording Industry Association of America pede ao público que “respeite” o criador. Ao longo das últimas décadas as indústrias fonográfica, cinematográfica e de software despenderam vastos recursos em campanhas dedicadas a educar os membros do público sobre as suas obrigações em sede de direito de autor. A linguagem utilizada em tais campanhas é de “respeito” e de “obediência”, invocando não apenas o cumprimento da lei mas também uma noção de virtude que associa ao respeito pelos valores em causa. A indústria de conteúdos invoca a visão ética padrão, de forma acrítica, em apoio de uma narrativa pedagógica. Nesta versão, a lei impõe o respeito pelos direitos e interesses dos autores, mas tal imposição legislativa surge porque o criador intelectual merece o respeito que decorre do cumprimento da lei.


A Electronic Frontier Foundation (EFF), por seu lado, pede às indústrias fonográfica e cinematográfica que “respeitem o público”. A EFF trata-se de uma organização sem fins lucrativos, fundada por John Perry Barlow, cujo objectivo é proteger direitos e liberdades na era digital, e que recorre à visão ética padrão de forma diversa. A EFF apresenta o facto de a indústria de conteúdos levar membros do público a tribunal por alegadas infracções como prova de ausência de respeito pelo público. Justifica a partilha ilegal de ficheiros, invocando a admiração entusiástica que os fãs têm por certas figuras públicas. A retórica da admiração pelo autor e/ou artista fornece autoridade moral ao acto ilícito de partilha. O único crime do fã, segundo a EFF, é nutrir demasiado carinho pelo criador e/ou artista em questão.


Já a Free Software Foundation (FSF), defende que o software ou programas de computador devem ser “livres”, criticando a visão ética padrão de forma radical. Richard Stallman, fundador da FSF, uma organização sem fins lucrativos, que se dedica à promoção e ao desenvolvimento do “software livre”, defende que o programador ético recusa-se a recorrer ao direito de autor para controlar a utilização do seu programa. Se um programador não tem capacidade ética para seguir esta filosofia, Stallman conclui que não deve dedicar-se à criação intelectual. 


Por fim, temos o movimento Creative Commons (CC), cuja retórica “eu adoro partilhar” foi lançada por Lawrence Lessig com o intuito de criar alternativas permissivas em termos de licenciamento de produções intelectuais.O projecto CC gerou uma visão ética um pouco ambígua. Em termos éticos, a fórmula Creative Commons assenta, antes de mais, na partilha voluntária de criações intelectuais. A visão ética emergente é de que quando os autores optam por partilhar as suas obras com os membros do público, fazem-no com altruísmo, devendo ser louvados por tal. O segundo ingrediente da fórmula Creative Commons tem por base o termo “commons”, que invoca a noção de recursos intelectuais compartilhados por uma comunidade. Por último, é enfatizado o conceito de criatividade sequencial e incremental, a ideia de que o novo parte do antigo.


Sendo estas visões éticas recentes, a verdade é que o debate inerente é bem antigo. As palavras de Alexandre Herculano, por exemplo, ora lembram a narrativa da Electronic Frontier Foundation ora da Free Software Foundation:


• Trata-se de um “debate em que a consciência me fizera aceitar um papel talvez odioso; o de adversário, não da causa das letras, mas da causa da indústria literária” (apêndice de Herculano à carta de 1851, 1872)


• “É por isso que não me permite a consciência, apesar do consenso dos legisladores, ver no réu de contrafacção um criminoso” (apêndice de Herculano à carta de 1851, 1872). 


• “Tenho sacrificado tudo à honesta independência da minha opinião: acho-me por isso na mesma condição social em que estava há 16 anos (…) Sacrificaria também a essa independência alguns cruzados mais, que a propriedade literária me possa grangear” (carta de Herculano a Garrett, 1851). 


A isto, o que respondeu Garrett? Que é preciso armar e proteger a propriedade intelectual, propriedade essa “sacratíssima”, tal como se tutela a propriedade material, porque “os direitos da inteligência, da propriedade [adquirida] pelo trabalho do cérebro não pode, não deve ser menos protegido das leis do que a propriedade que adquiriam os braços, o esforço material do corpo” (Representação à Rainha, 29 de Junho de 1851).


Há que fazer como fez Garrett: recentrar o debate no autor e nos seus interesses, nos direitos da inteligência, da propriedade adquirida pelo trabalho do cérebro, não deixando que o direito de autor e a causa do autor pereçam.


Urge, ainda, fazer o público entender que partilha uma obrigação ao nível da política cultural e o quão importante é viabilizar financeiramente a criação cultural no século XXI, porque se o acesso a bens culturais tem de ser gratuito, talvez tais bens não surjam de todo. 


A causa do autor, e dos bens culturais por si gerados que tanto beneficiam a sociedade, não se encontra devidamente defendida a não ser que todos os seus interesses, sejam eles monetários sejam eles morais, se encontrem acautelados. 


“Há homens que trabalham com as mãos e há homens que trabalham com o espírito. São diferentes os resultados mas é igual o jus de uns e de outros...” (Alphonse de Lamartine, 1836).


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