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Não Wuant, a internet não vai acabar

Patricia Akester • mar. 26, 2019

Hoje, dia de votação da controversa Directiva Mercado Único Digital em plenário, partilho um artigo de opinião que acabei de publicar no Dinheiro Vivo sobre a matéria:«Não Wuant, a internet não vai acabar»


É fundamental perceber o que a Directiva Mercado Único Digital contém na sua versão final, numa área fundamental para todos nós. 


Independentemente de sermos produtores de conteúdos e termos os nossos rendimentos dependentes dessa actividade, de sermos distribuidores de conteúdos através de plataformas electrónicas ou apenas cidadãos-consumidores, é inegável a importância económica, social e pessoal que o mundo digital tem hoje nas nossas vidas.


Importa, de forma clara, objectiva e esquematizada, perceber o que está em causa. Para um mais fácil entendimento, decidi analisar de forma sumária o impacto por tipo de operadores ou partes interessadas.


Prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, tais como Google, Facebook e YouTube:

• Antes de mais, o artigo 13º não abrange todos os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha. Sabemos que as micro e pequenas empresas (i) com um volume de negócios inferior a 10 milhões de Euros, (ii) cujos serviços se encontrem disponíveis ao público na União Europeia há menos de três anos e (iii) com menos de cinco milhões de visitantes por mês (3 condições cumulativas) estarão sujeitas a obrigações mais leves do que as grandes plataformas. Sabemos que as grandes plataformas (como Google, Facebook e YouTube) serão abrangidas pelo preceito. Mas há plataformas que poderão ou não ser alvo das novas regras. Vai ser necessário estudo e definição a nível de implementação nacional da Directiva de modo a precisar de forma incisiva que prestadores são abrangidos pelo artigo 13º;

• As plataformas efectivamente abrangidas pelo artigo 13º (chamemos-lhes as grandes plataformas), não são obrigados a recorrer a medidas tecnológicas (filtering e blocking) mas devem tentar obter autorização para o uso de conteúdos protegidos pelo direito de autor nos seus sistemas, assim se permitindo que os criadores recebam uma parte do valor gerado pela partilha desses conteúdos, partilha essa que naturalmente atrai e retém os utilizadores dessas plataformas;

• Se as grandes plataformas não conseguirem obter autorização apesar dos seus best efforts (conceito que surge de forma vaga na Directiva, carecendo de estudo e de definição a nível de implementação nacional da Directiva) devem tentar evitar actos ilícitos nos seus sistemas; 

• Mas só têm de recorrer a medidas tecnológicas se tiverem à sua disposição medidas adequadas e eficazes, se o processo não for demasiadamente oneroso em termos financeiros e se forem devidamente notificadas pelos titulares de direitos (conceitos que também carecem de estudo e de definição a nível de implementação nacional da Directiva);

• Se apesar dos best efforts das ditas plataformas surgirem conteúdos ilícitos nos seus sistemas, devem as mesmas remover ou impedir o acesso a esses conteúdos, desde que devidamente notificadas pelos titulares de direitos. Ou seja, a ausência de notificação elimina qualquer responsabilidade por parte das grandes plataformas.


Editores de imprensa

• À sombra do artigo 11º podem obter uma remuneração pela utilização digital das suas publicações de imprensa por parte das grandes plataformas, cabendo a cada Estado Membro assegurar que os jornalistas recebem uma parte adequada das receitas adicionais assim geradas;

• Note-se que na Alemanha os editores de imprensa já têm um direito conexo neste contexto mas optaram por nada cobrar à Google uma vez que desparecidos os snippets dos resultados da Google viram reduzido, drasticamente, o acesso aos seus conteúdos;

• Note-se, ainda, que a Directiva não impede usos privados nem abrange hiperligações.


Investigadores

· As entidades de investigação sem fins lucrativos e de conservação do património cultural podem recorrer com mais facilidade a instrumentos inovadores de investigação de prospecção de textos e dados (data mining);

· Aqui a Directiva parte do princípio de que as entidades com fins lucrativos podem e devem obter licenças para fins de prospeccção de textos e dados junto dos titulares de direitos relevantes, bem como os investigadores não afiliados, como os cientistas independentes, as startups ou os think tanks; 

· É provável que o artigo 3º coloque a União Europeia em desvantagem em sede de investigação. O Japão, por exemplo, permite a prospeção de textos e dados sem levar em conta o estatuto da entidade que a leva a cabo e não limita o escopo da excepção à investigação científica sem fins lucrativos. E nos EUA, as entidades com fins lucrativos têm recorrido ao chamado fair use para jusitificar a execução de reproduções de conteúdos protegidos para fins de prospeccção de textos e dados (como sucedeu no famoso processo Authors Guild v. Google). 


Professores e alunos

· Diz a Directiva que poderão fazer utilizações digitais e transnacionais no domínio da educação, almejando ao pleno uso das tecnologias digitais em todos os níveis de ensino;

· Mas se os Estados Membros assim decidirem, este privilégio pode perecer desde que acordos de licenciamento adequados às necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino estejam facilmente disponíveis no mercado. Aqui surge outro conceito que carece de estudo e de preenchimento a nível de implementação nacional da Directiva.


Instituições responsáveis pelo património cultural

· As instituições, como bibliotecas ou museus acessíveis ao público, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro podem efectuar cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, para efeitos de conservação, na medida necessária para tal;

· Trata-se de uma medida que visa facilitar, sem controvérsia, a conservação do património cultural.


Utilizadores

· Desde que as plataformas tenham obtido autorização, os utilizadores podem usar conteúdos para fins privados ou para fins comerciais desde que apenas obtenham proventos insignificantes (outro conceito que carece de estudo e de definição a nível de implementação nacional da Directiva);

· Podem fazer upload de conteúdos protegidos pelo direito de autor livremente desde que para citação, crítica, caricatura ou paródia. Ou seja, podem partilhar livremente memes ou gifs;

· Podem fazer livremente hiperligações para notícias acompanhadas de palavras soltas ou de excertos curtos. Isto é, os chamados snippets podem continuar a aparecer no Google News ou no Facebook desde que sejam curtos (outro conceito que carece de estudo e de preenchimento a nível de implementação nacional da Directiva);

· As medidas tecnológicas para evitar o uso ilícito de conteúdos em linha não devem impedir usos lícitos pelos utilizadores, mas está prevista, à cautela, a criação obrigatória, pelas grandes plataformas, de mecanismos de reclamação e de recurso;

· Mais importante ainda, as excepções relativas a citação, crítica, revisão, caricatura, paródia ou pastiche passam a ser obrigatórias para todos Estados Membros, ao invés de facultativas, o que alarga o exercício da liberdade de expressão em tal contexto na União Europeia.


Wikipedia e open software 

· A utilização de conteúdos nas enciclopédias online sem objetivos comerciais, como a Wikipedia, ou em plataformas de desenvolvimento de software aberto, como o GiftHub, é lícita.


É difícil não concluir que a controversa Directiva Mercado Único Digital gerou falsas questões. Na verdade, tentando respeitar o imprescindível equilíbrio entre os interesses do criador e os da sociedade no que concerne à produção e ao uso das obras do espírito, a União Europeia estabelece medidas que beneficiam os utilizadores (artigos 3º, 4º e 5º, entre outros) bem como medidas que beneficiam os autores e titulares de direitos (os famosos artigos 11º e 13º).


As grandes plataformas terão de conceder alguns dos proventos obtidos a quem cria cultura (e que, em regra, não obtém ordenado mas apenas royalties), os investigadores, os professores, os alunos e as instituições responsáveis pelo património cultural poderão passar a executar certos actos em nome do interesse público no acesso à informação, à cultura e ao conhecimento, os utilizadores poderão praticar de forma legítima actos que até agora praticavam de forma ilícita (por exemplo, em Portugal a paródia não é lícita à luz do direito de autor, mas passará a ser) e, cumpre dizê-lo, o anúncio da morte da internet era manifestamente exagerado. 


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