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Post mortem Directiva Mercado Único Digital (leaked version): Grandes plataformas 

Patricia Akester • fev. 18, 2019

Prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, tais como Google, Facebook e YouTube:

Não são obrigados a recorrer a medidas tecnológicas que impeçam usos ilícitos nos seus sistemas

Devem, sim, obter autorização para o uso de conteúdos protegidos nos seus sistemas, assim permitindo os autores e titulares de direitos recebam uma parte do valor gerado pela partilha desses conteúdos, partilha essa que naturalmente atrai e retém utilizadores

Mas se (apesar do que a Directiva denomina de «best efforts») as grandes plataformas não conseguirem obter autorização ou evitar actos ilícitos nos seus sistemas têm apenas (desde que devidamente notificadas pelos titulares de direitos) de tomar medidas para evitar o uso ilícito de conteúdos nos seus sistemas e, de forma expedita, remover ou impedir o acesso a conteúdos ilícitos. Ou seja, a ausência de notificação (que fica a cargo dos titulares de direitos) elimina a responsabilidade dessas plataformas

As micro e pequenas empresas (start ups) com um volume de negócios inferior a 10 milhões de Euros, cujos serviços se encontrem disponíveis ao público, na EU, há menos de 3 anos e com menos de cinco milhões de visitantes por mês estão sujeitas a obrigações mais leves

A Directiva não elimina, fora do seu âmbito, o recurso aos chamados preceitos porto-seguro da Directiva sobre o Comércio Electrónico que têm permitido que as grandes plataformas se afirmem, há duas décadas, como meros intermediários técnicos , obtendo lucros através da utilização gratuita de obras protegidas pelo direito de autor nos seus sistemas

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