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A proposta de Directiva Mercado Único Digital: impasse e possível solução de compromisso

Patricia Akester • fev. 06, 2019

Tiveram lugar reuniões do trílogo (com representantes da Comissão, do Conselho e do Parlemento), relativas à proposta de Directiva Mercado Único Digital, a 2 e 25 de Outubro, a 26 de Novembro e a 3 e 13 de Dezembro.

A reunião de 21 de Janeiro, supostamente a última, não teve lugar por falta de acordo em sede de COREPER.

A tarefa já de si difícil foi complicada pelo facto de a França defender a aplicação geral das obrigações previstas no famoso artigo 13 e de a Alemanha postular o estabelecimento de uma isenção para as empresas com um volume de negócios anual inferior a certo montante.

Lembremos que o artigo 13 se dedica à questão do «value gap» com base nas seguintes premissas:

· A possibilidade de aceder e partilhar obras protegidas pelo direito de autor através das grandes plataformas da Internet atrai e retém utilizadores dessas plataformas;

· Verifica-se, pois, uma transferência de valor gerado pela presença de obras nas grandes plataformas da Internet; e

· Os autores e titulares de direitos devem receber uma parte do valor gerado por essa utilização das suas obras.

Inicialmente, na versão da Comissão, o artigo 13, prevê, de forma abrangente, que quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha armazena e disponibiliza quantidades elevadas de conteúdos protegidos pelo direito de autor, tal prestador realiza um acto de comunicação ao público (na acepção do artigo 3(1) da Directiva sobre a Sociedade da Informação), tendo de celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos relevante, a não ser que possa beneficiar de certos preceitos comunitários (os chamados preceitos porto-seguro da Directiva sobre o Comércio Electrónico).

O mais recente texto de compromisso prevê um regime de responsabilidade mais moderado para as micro e pequenas empresas com um volume de negócios inferior a 10 milhões de Euros e cujos serviços se encontrem disponíveis ao público, na EU, há menos de 3 anos. Tais empresas ficam essencialmente sujeitas à obrigação de remoção de conteúdos ilícitos mediante notificação dos titulares de direitos relevantes.

Quanto aos utilizadores, podem os mesmos fazer upload de «user generated contente» gerado por si ou por terceiros, podendo incluir partes de obras protegidas, para fins de citação, crítica, revisão, caricatura, paródia ou pastiche. Se se mantiver esta redacção do artigo 13(5), as excepções relativas a citação, crítica, revisão, caricatura, paródia ou pastiche (previstas no artigo 5(3)(d) e (k) da Directiva sobre a Sociedade da Informação) passam a ser obrigatórias para os Estados Membros, ao invés de facultativas.

O referido texto de compromisso será examinado no dia 8 de Fevereiro, deste ano, em reunião de COREPER.

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