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O artigo 13 da proposta de Directiva sobre o Mercado Único Digital: uma perspectiva europeia

Patricia Akester • fev. 06, 2019

A proposta de Directiva sobre o Mercado Único Digital tem sido alvo de fortes críticas, em particular o artigo 13 que incide sobre a questão do «value gap».

Comece-se por esclarecer que o artigo 13 não é do agrado das grandes plataformas norte-americanas da Internet que há quase duas décadas beneficiam de certos preceitos legislativos que lhes têm permitido afirmar que são «meros intermediários técnicos» e obter lucros através da utilização não autorizada de conteúdos protegidos pelo direito de autor, sem remunerar os autores.

Não é por acaso que tais plataformas têm criticado fortemente o artigo 13: curiosamente o artigo que, na sua versão inicial, mais alterava o equilíbrio de poder entre as mesmas plataformas e a indústria cultural europeia.

A verdade é que o artigo 13 surge para defender a Cultura europeia, entendendo que a possibilidade de aceder e partilhar conteúdos protegidos através das grandes plataformas da Internet, atrai e retém utilizadores dessas plataformas, pelo que os autores devem receber uma justa parte do valor assim gerado.

E ao contrário do que se tem dito, o artigo 13 tenta conciliar os interesses em jogo de forma pragmática. Pretende-se chegar a bom porto apesar da brutal campanha de que a proposta de Directiva tem sido alvo, campanha essa liderada pelo Pirate Party, e que muito tem beneficiado os interesses das grandes plataformas norte-americanas da Internet.

Assim, tutelando os interesses dos autores, afirma o artigo 13, na sua última versão, que as grandes plataformas da Internet devem obter autorização, de quem de direito, para o uso, nessas plataformas, de conteúdos protegidos ou, se as plataformas assim preferirem, devem recorrer a medidas tecnológicas que impeçam usos ilícitos nos seus sistemas.

Mas a vitória dos autores é oca, dado que, na ausência de notificação pelos autores (ou seus representantes) da existência da prática de actos ilícitos em tais plataformas (cabendo, pois, aos autores, ao que parece, a modesta tarefa de vigiarem constantemente o ciberespaço) o artigo 13 afasta qualquer responsabilidade jurídica dessas plataformas.

Em nome dos utilizadores e da liberdade de expressão, dita, o artigo 13, que as medidas destinadas a evitar o uso ilícito de conteúdos em linha não devem impedir o exercício dos direitos fundamentais dos utilizadores.

Uma coisa é certa, em sede de princípios, não encontro, na raiz da controvérsia, a liberdade de expressão e sim um desequilíbrio de poder na Internet que se encontra dominada pelas ditas plataformas.

A UE tenta aqui restabelecer a equidade entre as grandes plataformas norte americanas da Internet e as entidades que defendem a Cultura europeia mas só o tempo dirá se o consegue fazer.

A versão final do texto ainda não emergiu, mas, por ora, tentando apaziguar as vozes mais agressivas, o artigo 13, na versão do Conselho, coloca, claramente, o ónus relevante, não nas grandes plataformas, mas nos autores. Resta saber até que ponto o diluído preceito revestirá efeito útil para o criador europeu.

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