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O BREXIT e a Propriedade Intelectual: Chegada a hora quais as consequências?

Patricia Akester • mar. 02, 2019

A 29 de Março de 2017, nos termos do artigo 50(2) do Tratado da União Europeia, o Reino Unido deu início ao processo de saída da EU. O procedimento de saída nunca foi solicitado e o caminho tem sido incerto.

Consistindo a Propriedade Intelectual num activo importante para qualquer empresa, fazendo a obtenção e a manutenção de uma proteção adequada dos activos de Propriedade Intelectual parte de qualquer estratégia comercial a longo prazo e tendo a maior parte dos direitos de Propriedade Intelectual sido alvo de harmonização comunitária, há que perguntar qual o impacto do BREXIT neste campo.

Sabemos que os Tratados da UE deixaráo de ser aplicáveis ​​no Reino Unido a partir da entrada em vigor do acordo de retirada ou, na ausência de tal acordo, dois anos após a data de notificação prevista no referido artigo 50, salvo se o Conselho Europeu, porque o Reino Unido assim deseja, prolongar esse prazo.

Se um acordo de retirada for aprovado pelo Reino Unido, pela UE e pelo Parlamento Britânico, emergirá um período transitório (até fins de 2020) durante o qual a legislação da UE continuará a ser aplicável no Reino Unido.

O acordo de retirada possibilitará, ainda, a conversão de legislação comunitária que hoje é directamente aplicável no Reino Unido, em legislação britânica (incluindo os Regulamentos e as Directivas que regem a Propriedade Intelectual ), sendo certo que, deixando o Reino Unido de ser membro da UE, tal afectará o caráter unitário dos direitos de Propriedade Intelectual.

Se o acordo de retirada não chegar a bom porto, o direito da UE deixará de ser aplicável, no Reino Unido, a 29 de Março de 2019.

Implicações do Brexit: Direito de Autor

Pós BREXIT, o Reino Unido será tratado pela UE e pelo EEE como um país terceiro, o que poderá impactar:

· a subsistência de direitos sui generis relativos a bases de dados, direitos esses que são atribuídos aos fabricantes de tais bases para recompensar o seu investimento nas mesmas;

· a possibilidade de os utilizadores que tenham pago por conteúdos em linha (por exemplo, filmes, emissões desportivas, música, livros electrónicos ou jogos de vídeo) no seu país de origem acederem a esses conteúdos, a partir de qualquer país da UE;

· a validade do princípio do país de origem para o licenciamento de transmissões via satélite;

· o exercício da excepção relativa às obras órfãs (isto é, obras em relação às quais o quando o paradeiro do titular de direitos é desconhecido) pelas instituições que têm a seu cargo a defesa do património cultural;

· a missão das entidades de gestão colectiva, no que toca, por exemplo, ao licenciamento multi-territorial de direitos online em repertórios musicais e,

· o acesso transfronteiriço a cópias de obras protegidas pelo direito de autor em formato acessível para pessoas com dificuldades visuais.

Implicações do Brexit: Marcas

Para evitar que a marca comunitária deixe de ter efeito no Reino Unido, prevê-se que os direitos comunitários sejam automaticamente convertidos em direitos análogos britânicos, tendo sido anunciado que o Reino Unido pretende conceder 1,7 milhões de direitos de propriedade intelectual automáticos e gratuitos (incluindo marcas) correspondentes aos direitos existentes em toda a UE.

Se o Reino Unido não garantir essa continuidade da proteção, os direitos em questão verão o seu escopo geográfico automaticamente reduzido e, muito provavelmente, o seu valor comercial.

Implicações do Brexit: Patentes

A saída do Reino Unido da UE não afectará o actual sistema europeu de patentes, sistema esse que é regido pela Convenção sobre a Patente Europeia.

Já não sé certa, todavia, a adesão do Reino Unido ao novo regime de patentes da UE que abrirá a possibilidade de se solicitar uma Patente Unitária Europeia.

Implicações do Brexit: Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual

O Reino Unido faz actualmente parte de um esquema regional de esgotamento de direitos, de acordo com o qual os direitos de Propriedade Intelectual deixam de ser inovocados (ou se esgotam) após a sua colocação, no mercado, no seio do Espaço Económico Europeu, com autorização dos titulares de direitos relevantes.

Na ausência de acordo de retirada, depois de Março de 2019 o Reino Unido continuará, ao que parece, a reconhecer o referido regime de esgotamento de direitos para dar continuidade, a curto prazo, a actividade comercial em curso.

Continuando a ser viável, pelo menos a curto prazo, a importação de mercadorias para o Reino Unido, podem, no entanto, surgir restrições à importação paralela de mercadorias do Reino Unido para o Espaço Económico Europeu.

Implicações do Brexit: Mercado Único Digital Europeu

O Mercado Único Digital Europeu terá de ser configurado sem a forte presença do Reino Unido, que nele terá uma influência mínima.

Conclusão

As implicações do BREXIT são ainda relativamente incertas e decorrerão, em grande medida, dos termos de quaisquer acordos internacionais que venham a ser negociados, bem como, das alterações e revogações de legislação da UE executadas em solo britânico.

Uma coisa é certa, tanto os titulares de direitos de Propriedade Intelectual como os restantes stakeholders , deverão determinar até que ponto serão afectados por este processo e que medidas a tomar para garantia da manutenção de níveis de proteção adequados e do cumprimento da lei.


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